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Justiça suspende eleição antecipada para Mesa Diretora da Câmara de São Bento

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) suspendeu, nesta quarta-feira (7), a eleição antecipada para a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores de São Bento, no Sertão do Estado.

Conforme observado, durante sessão do Pleno, foi deferida a concessão de medida cautelar formulado pelo prefeito de São Bento, Jarques Lúcio, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, para suspender a eficácia da Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2016.

Segundo o TJ, a referida emenda autorizava a eleição no mesmo período da Mesa da Câmara para os dois biênios da legislatura (2025/2026 e 2027/2028), com realização do pleito em 1º de janeiro de 2025.

O relator do processo de nº 0829764-67.2024.8.15.0000, desembargador Carlos Beltrão, entendeu que a antecipação da eleição para o segundo biênio da legislatura viola os princípios democrático e republicano, na medida em que compromete a contemporaneidade entre o momento da escolha e o exercício do mandato, desconsiderando a dinâmica política da Casa Legislativa ao longo do tempo.

“A Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2016, ao prever a eleição simultânea para os dois biênios, ofende o critério de razoabilidade, antecipando o processo eleitoral em quase dois anos, impedindo que a composição política consolidada ao longo do primeiro biênio seja refletida na escolha da Mesa para o segundo período”, explicou o relator.

O desembargador também destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou entendimento consolidado no sentido da inconstitucionalidade de eleições antecipadas para o segundo biênio legislativo, exigindo que o pleito ocorra apenas a partir de outubro do segundo ano da legislatura.

Com a decisão, foi determinada a anulação, com eficácia retroativa, da eleição da Mesa Diretora para o biênio 2027/2028.

O TJPB também destacou que a Câmara Municipal de São Bento deverá observar o princípio constitucional da contemporaneidade, realizando o futuro pleito do segundo biênio entre o último trimestre do segundo ano da legislatura e o início do terceiro ano.