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Governo sanciona lei que proíbe abandono afetivo de idosos em hospitais e asilos na Paraíba

O governador João Azevêdo (PSB) sancionou a lei que proíbe abandono afetivo de idosos em hospitais e asilos e instituições similares na Paraíba. A Lei nº 14.089, de 11 de novembro de 2025, é de autoria do deputado estadual Caio Roberto. A lei já está em vigor e foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE), nesta quarta-feira (12).

A lei “dispõe sobre o abandono afetivo de idosos no Estado da Paraíba, e dá outras providências”, como verificou o ClickPB.

O Art. 1º diz que “fica proibido, no âmbito do Estado da Paraíba, o abandono afetivo de idosos em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandato.”

O Art. 2º fixa que “o não cumprimento do disposto no Art. 1º sujeitará o infrator à pena prevista no Art. 98 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso.”

O Parágrafo Único destaca que “constitui o objetivo deste, tornar mais clara a legislação vigente que dispõe sobre o abandono afetivo de idosos e suas respectivas sanções.”

O Art. 3º explica que, “para os efeitos desta Lei, considera-se abandono afetivo qualquer situação que caracterize a falta de comprometimento do responsável pelo idoso em suprir suas necessidades afetivas em circunstâncias como:

I – a falta de visitas periódicas;

II – o não comparecimento em datas comemorativas da vida do idoso;

III – ausência de contato telefônico ou por qualquer outro meio eletrônico;

IV – outras situações semelhantes que a autoridade competente defina como abandono afetivo.”

Já o Art. 4º diz que “constitui obrigação das entidades de atendimento manter cadastro com informações sufi cientes dos parentes dos idosos, para facilitar o contato com estes, bem como comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares.”

Outro ponto da lei define que “as denúncias serão realizadas por qualquer pessoa que detenha conhecimento da situação de abandono na sede do Ministério Público.”

O Art. 5º estabelece que “as entidades públicas e privadas destinadas ao cuidado de idosos deverão afixar uma cópia desta Lei na entrada do estabelecimento, com o objetivo de dar ciência aos familiares de que abandono pode ser caracterizado crime.”