O Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta terça-feira (30), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) movida pelo Partido Verde e validou a lei estadual nº 12.511/2022, que reestrutura os serviços de cartórios na Paraíba.
Como observado, a lei, de iniciativa do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), prevê a criação, extinção, desativação, anexação e modificação das serventias extrajudiciais no Estado.
A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin. O partido questionava o artigo 5º, V, §1º, da lei, alegando que a reorganização promovida reduziria significativamente o número de tabelionatos de notas, violando princípios constitucionais como eficiência, livre iniciativa, cidadania, desenvolvimento nacional e razoabilidade.
Em 2021, o TJPB deflagrou estudos com vistas a promover a reestruturação dos tabelionatos extrajudiciais em atuação na Paraíba. Após estudos realizados, o TJ verificou a necessidade de rever algumas competências dos cartórios, as quais se apresentavam bastante pulverizadas, dificultando a fiscalização e descumprindo o preceito do art. 26 da Lei Federal n. 8.935/1994.
O Tribunal então destacou que a edição da Lei nº 12.511/2022 foi acarretada de um amplo estudo por parte do Poder Judiciário, com o objetivo de otimizar a realização dos serviços notariais e de registro, e de conferir comprimento ao disposto na legislação federal.
Análise do STF
Ao analisar o caso, o STF destacou que, conforme o artigo 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, cabendo à lei disciplinar sua organização e fiscalização.
Também ressaltou que é competência privada aos tribunais de justiça estaduais a iniciativa de leis que tratem da estruturação dos serviços extrajudiciais.
O ministro Cristiano Zanin frisou em seu voto que a lei foi precedida de estudos técnicos detalhados, realizados pelo TJPB, com o objetivo de corrigir distorções, como a existência de cartórios acumulando atribuições em desacordo com a legislação federal (Lei nº 8.935/1994).
Os critérios considerados incluíram população das divisões administrativas, volume de atos praticados, arrecadação de valores e taxas, como a distância entre municípios.
“Na minha compreensão, é impertinente o argumento da requerente no sentido de que a especialização dos serviços notariais e de registro, com redução do número de tabelionatos, acarreta sumariamente a violação do princípio da eficiência administrativa. Ao contrário, a especialização dos serviços notariais e registrais confere maior eficiência operacional na prestação de tais serviços, em harmonia com art. 37, caput, da Constituição Federal. Esta é a situação dos autos, pois a reestruturação dos serviços cartorários no Estado da Paraíba, como visto, foi motivada por interesse público e acompanhada de estudos prévios de viabilidade”, destacou o ministro.
O STF também destacou que, ao contrário do alegado pelo Partido Verde, a lei não busca apenas extinguir cartórios, mas promover sua especialização e redistribuição.
Além disso, o texto legal preserva direitos adquiridos dos atuais titulares, prevendo que mudanças como anexações e desanexações só ocorrerão em caso de cargos públicos vagos.
Na decisão, a Corte reafirmou entendimento firmado em casos semelhantes, como a ADI 4.745/PE, reconhecendo a constitucionalidade de leis estaduais de iniciativa do Judiciário que reorganizam os serviços notariais e registrais, desde que observados o interesse público e a regra do concurso público.