A proposta de reforma do Código Civil brasileiro que começou a tramitar no Senado no final de janeiro traz várias mudanças nas relações familiares e patrimoniais, como o aumento da liberdade para planejar a própria herança.
Há regras que permitem excluir da divisão dos bens cônjuges e filhos que tenham abandonado os pais. O texto indica que podem ser removidos da sucessão os herdeiros que “tiverem deixado de prestar assistência material ou incorrido em abandono afetivo voluntário e injustificado contra o autor da herança.”
Ao mesmo tempo, é possível destinar uma parcela maior do legado a alguns herdeiros.
s sugestões de alteração no Código Civil foram elaboradas por uma comissão de juristas e apresentadas formalmente como um projeto de lei (PL nº 4/2025) pelo ex-presidente do Senado Rodrigo Pacheco (PSD-MG).
O Congresso irá analisar a modificação ou revogação de 897 artigos e o acréscimo de 300 dispositivos, em relação aos 2.063 existentes no Código atual, que tem mais de 20 anos. Muitas dessas mudanças, distribuídas em vários capítulos, esbarram em questões sucessórias.
O texto prevê, por exemplo, que o cônjuge não será mais considerado “herdeiro necessário”, um retorno à regra vigente até 2002. Também não concorrerá com descendentes —ou ascendentes, na ausência de filhos— pela parcela do patrimônio sobre a qual o falecido não pode indicar livremente ao definir os beneficiários, a chamada herança legítima de 50%.
No limite, o “cônjuge ou convivente” poderá ficar sem nada, explica o advogado Alessandro Fonseca, especialista em gestão patrimonial, família e sucessões do escritório Mattos Filho, citando o exemplo de uniões com separação total de bens.
Na comunhão universal ou parcial, continua valendo o direito do cônjuge à meação (metade do patrimônio comum do casal) sobre o que foi adquirido durante o convívio.
Atualmente, ele também concorre como herdeiro pelo patrimônio anterior ao casamento, por exemplo. Pelo projeto, cônjuges só entrarão na lista da sucessão legítima na ausência de descendentes e ascendentes.
O texto também diz que a Justiça pode garantir usufruto de determinados bens para subsistência do cônjuge que comprovar insuficiência de recursos ou de patrimônio, valendo também o direito de habitação em caso de imóvel único onde os dois viviam até constituição de novo patrimônio ou família.