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MPPB pede retorno do ensino presencial em escolas estaduais

A Ação 0853741-02.2024.815.2001 foi proposta pela 51ª promotora de Justiça de João Pessoa, Ana Raquel Beltrão, e tramita na 1ª Vara da Infância e Juventude da Capital. Ela é um desdobramento do Procedimento Administrativo 001.2024.032392, instaurado na Promotoria de Justiça para apurar denúncia sobre a decisão da SEE em suspender, por tempo indeterminado, as aulas presenciais na Escola Cidadã Integral (ECI) Tenente Lucena, localizada em João Pessoa.

A representante do MPPB explicou que, por meio do acompanhamento e apuração de diversos procedimentos extrajudiciais em tramitação na Promotoria de Justiça, foi possível perceber uma normalização, por parte da secretaria, no período pós-pandêmico, da adoção do sistema de aulas remotas na rede pública estadual, por diversas razões, que vão desde a precariedade na merenda escolar à carência de professores e realização de reformas estruturais, que estão sendo executadas durante o período letivo.

Isso apesar da determinação do retorno integralmente presencial das unidades de ensino, feita desde abril de 2022, pelo Decreto Estadual que estabeleceu as diretrizes operacionais das escolas da rede estadual de educação da Paraíba”. “Há mais de dois anos, há escolas que estão funcionando em formato contrário à legislação, fugindo da situação de excepcionalidade causada pela pandemia do coronavírus”, criticou.

A situação levou à adoção de várias providências, incluindo a expedição de recomendação no último mês de maio, para resolver o problema e da realização de audiência com a secretaria, em que foram feitas deliberações, não cumpridas pelos gestores. “Diante da inércia do poder público estadual, que insiste em dificultar a instrução do procedimento administrativo, tornou-se necessária a interposição da ação como forma de resguardar o direito à educação de qualidade para crianças e adolescentes das escolas da rede pública estadual”, disse Ana Raquel.

Direito à educação

A ação proposta pelo MPPB visa garantir o direito à educação, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Federal 9.394/09, conhecida como “Lei de Diretrizes e Bases da Educação”.

Segundo a promotora de Justiça, a legislação brasileira garante a obrigatoriedade do ensino presencial e a Constituição Federal, em seu artigo 208, parágrafo 2º, diz que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. “A Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece, em seu artigo 32, parágrafo 4º, que o ensino à distância praticado por meio da rede de internet e de comunicação deve ser utilizado apenas como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais”, ressaltou.

Para Ana Raquel, o direito à educação engloba o direito de matricular-se, de frequentar a escola e a progredir. “Em outras palavras, significa que o poder público deve garantir condições para que o educando permaneça estudando e com êxito. Não se deve tolerar o que vem acontecendo nas escolas estaduais da Paraíba, que não oferecem as condições indispensáveis para um desenvolvimento escolar minimamente aceitável, comprometendo o aprendizado dos alunos que deixam de frequentar a referida unidade escolar pela imposição de um sistema híbrido/remoto de aulas, ao arrepio da lei”, argumentou.

Prejuízos do ensino remoto e híbrido

Na ação, a promotora de Justiça destaca os prejuízos dos ensinos remoto e híbrido, principalmente para os alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem ou que têm deficiência e necessitam de maior acompanhamento dos professores.

Ela lembra ainda que uma das maiores limitações dessa modalidade de ensino é a desigualdade de acesso à tecnologia. “No ensino presencial, os professores têm a capacidade de identificar, em tempo real, as dificuldades dos alunos e intervir de maneira imediata e adequada. Isso é especialmente importante para alunos com necessidades educacionais especiais, que podem precisar de atenção e adaptações específicas que são muito mais difíceis de serem implementadas no formato remoto. É patente os efeitos prejudiciais do ensino remoto causados pela ausência do contato presencial de alunos e professores em sala de aula, vez que as relações escolares envolvem vínculos afetivos e de socialização. A inobservância do retorno às aulas presenciais é uma das principais razões da evasão escolar e das baixas médias obtidas nas avaliações nacionais sobre a qualidade do ensino”, lamentou.

Multa pessoal

A promotora de Justiça também explicou que a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Estado da Paraíba e da SEE visa também à reparação de dano moral coletivo e pede a aplicação de multa pessoal aos gestores públicos, em caso de descumprimento.

Segundo ela, há previsão legal para isso. “Em muitos casos, decisões judiciais que determinam a adoção de medidas para garantir direitos fundamentais são ignoradas pelos gestores públicos, o que pode gerar prejuízos e danos à sociedade. A aplicação de multa pessoal é uma forma de coibir esse tipo de conduta que vem ocorrendo, pois responsabiliza diretamente o gestor público pelo descumprimento da decisão judicial”, justificou.

Pedidos

Na ação, o MPPB requer o deferimento da tutela de urgência para determinar ao Estado o retorno integral, no prazo de 30 dias, do ensino presencial nas escolas que atualmente estejam no sistema remoto ou híbrido e que seja apresentado ao Juízo a lista de todas as escolas estaduais da Paraíba que se encontram em formato online ou híbrido, sob pena de multa diária e pessoal ao governador e ao secretário, no valor de R$ 10 mil, a ser revertida ao Fundo de Direitos Difusos da Paraíba (FDD).

No mérito, requer que seja julgada procedente a ação, com a confirmação do pedido liminar e que o Estado e a SEE sejam condenados a se absterem, imediatamente, de adotar o formato híbrido ou totalmente virtual de ensino, ante a inexistência de previsão legal para isso.

Pediu ainda que os gestores sejam obrigados a apresentarem um planejamento das atividades de reforma das escolas estaduais, estabelecendo como condição fundamental e indispensável ao início da reforma, a readaptação do espaço físico e dos recursos humanos escolares para não prejudicar a rotina acadêmica, bem como a realizarem reformas, preferencialmente, nas férias escolares e/ou horários extra-aulas de acordo com o calendário escolar, de modo a não impactar nas aulas e no aprendizado dos alunos.

Requereu também a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de R$ 500 mil, a título de danos morais coletivos, a ser recolhido ao FDD.

Confira as escolas estaduais que estão em reforma, segundo a SEE:

1) E.C.I.T. Agenor Clemente dos Santos, em Alagoinha;
2) E.E.E.F.M. Antônio Camelo, em Alhandra;
3) ECI Francisco Pessoa de Brito, em Araçagi;
4) E.E.I.E.F.M. Pedro Poti, em Baía da Traição;
5) Escola Cidadã Integral Técnica José Rocha Sobrinho, em Bananeiras;
6) EEEFM Eng Jose Davila Lins, em Bayeux;
7) E.E.E.F.M. Teodósio de Oliveira Lêdo, em Boa Vista;
8) Complexo Educacional da Escola E.E.M. Antonio Gomes, em Brejo do Cruz;
9) E.E.E.F.M. José Olímpio Maia, em Brejo do Cruz;
10) E.E.F. Monte Carmelo, em Cajazeiras;
11) E.E.E.F. Janduy Carneiro, em Cajazeiras;
12) E.E.F.M. Anésio Leão, em Campina Grande;
13) E.E.E.M. Dr. Elpídio de Almeida (ESTADUAL DA PRATA), em Campina Grande;
14) ECI Monte Carmelo, em Campina Grande;
15) E.E.F.M. Ademar Veloso da Silveira (Estadual de Bodocongó), em Campina Grande;
16) Escola Cidadã Integral Técnica Severino Cabral, em Campina Grande;
17) ECI João Suassuna, em Catolé do Rocha;
18) E.E.E.F. João Francelino da Silva, em Guarabira;
19) E.E.E.F.M. Juarez Maracajá, em Gurjão;
20) ECIT Maria do Socorro Ramalho Quirino, em Imaculada;
21) E.C.I. Luis Gonzaga Burity, em Ingá;
22) E.C.I. Francelino de Alencar Neves, em Itaporanga;
23) E.E.E.F. Prof. Argentina Pereira Gomes, em João Pessoa;
24) C.E.E.E.A. Sesquicentenário, em João Pessoa;
25) ECIT Olivina Olivia Carneiro da Cunha, em João Pessoa;
26) ECI Lyceu Paraibano, em João Pessoa;
27) Instituto de Educação da Paraíba (IEP), em João Pessoa;
28) E.E.E.F.M. Padre Miguelinho, em João Pessoa;
29) E.C.I.T. João Goulart, em João Pessoa;
30) Escola São José Operário, em Joca Claudino;
31) EEEFM Ivan Bichara Sobreira, em Lagoa de Dentro;
32) Complexo Educacional Escola Cidadã Integral João Lelys, em Livramento;
33) Escola Estadual de ensino Fundamental II e EJA Umbelina Garcez, em Mamanguape;
34) E.E.E.F. Dr. Gustavo Fernandes de Lima Sobrinho, em Mamanguape;
35) Escola Estadual Indígena de Ensino Fundamental e Médio Índio Pedro Máximo de Lima, em Marcação;
36) Escola Cacique Iniguaçu, em Marcação;
37) E.E.F.M. Antônio Coelho Dantas, em Nova Palmeira;
38) EEEFM Prof. Maria José Costa de Albuquerque, em Olivedos;
39) E.E.E.F.M. Nossa Senhora das Graças, em Ouro Velho;
40) E.E.E.F.M. José Gomes Alves, em Patos;
41) EEEFM Dr. Dionísio da Costa, em Patos;
42) Escola Coriolano de Medeiros, em Patos;
43) E.E.E.F.M. Margarida Dias, em Pedro Régis;
44) ECIT José Lins do Rego, em Pilar;
45) Escola Estadual de Ensino Fundamental Ademar Leite, em Piancó;
46) Escola E.E.F.M. Antônio Galdino Filho, em Pocinhos;
47) E.E.E.F.M. Gama e Melo, em Princesa Isabel;
48) E.I.E.F.M. Cacique Domingos Barbosa dos Santos, Aldeia Jaraguá, em RioTinto;
49) E.C.I.T. Antônio Francisco Gomes, em Santa Cecília;
50) E.E.F.M. Padre Jerônimo Lauwen, em Santa Luzia;
51) E.E.E.F. Prefeito Antônio Teixeira, em Santa Rita;
52) E.E.F. Stella Da Cunha Santos, em Sapé;
53) E.E.E.F. Fazenda Buracão, em Sapé;
54) E.E.F. Fausto Meira, em São Bento;
55) E.E.F.M. João Silveira Guimarães, em São Bento;
56) E.E.E.F.M. Mario Oliveira Chaves, em São João do Tigre;
57) E.E.E.F.M. Napoleão Abdon da Nóbrega, em São Mamede;
58) E.E.E.F. Vasconcelos Brandão, em Serra Branca;
59) E.E.E.F. João Freitas Mouzinho, em Sertãozinho;
60) Centro de Formação de Educadores, em Sousa;
61) E.E.E.F. Renê Alves Ramalho (Assentamento Nova Vida I), em Sousa;
62) E.E.E.F.M Antônio Teodoro Neto, em Sousa;
63) E.C.I.T. Abreu e Lima (Renascer), em Cabedelo;
64) E.E.E.F.M. Pedro Américo, em Cabedelo;
65) E.C.I.T. José Guedes Cavalcante, em Cabedelo;
66) E.E.E.F.M. Major Veneziano Vital do Rego, em Campina Grande;
67) E.E.E.F.M. José Miguel Leão, em (São José da Mata), Campina Grande;
68) Complexo Educacional ECI Dr. Hortêncio Sousa Ribeiro PREMEN, em Campina Grande;
69) E.E.E.F. Profª Tercia Bonavides Lins, em João Pessoa;
70) E.E.E.F. Professora Maria de Fátima Souto, em João Pessoa;
71) E.E.E.F. Profº Rita de Miranda Henriques, em João Pessoa;
72) Complexo Educacional E.E.E.F.M. Maria Bronzeado Machado, em João Pessoa;
73) E.I.E.F.M. Cacique Iniguaçu, em Marcação;
74) EEEFM Everaldo Agra, em Massaranduba;
75) Escola Cidadã Integral Técnica Enéas Carvalho, em Santa Rita;
76) E.E.E.F.M. Luiz Ribeiro Limeira, em Santa Rita;
77) E.E.E.F.M Antônio Gregório de Lacerda, em São José da Lagoa Tapada;
78) EEEFM Olavo Bilac, em São José do Sabugi;
79) E.C.I. Bernardino José Batista, em Triunfo;
80) E.E.E.F.M. Auzanir Laccerda, em Patos.